quinta-feira, 16 de abril de 2009

PLANO SAÚDE - INICIO ANTES DE 1999 - COBERTURA STENT - STJ DECIDE


ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.

INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.

- As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação.

- Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência.

- Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.

- A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos.

- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.

- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.

- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 26.03.2008 p. 1)

COCA-COLA ...DEVEMOS EVITAR?


Contém CÂNCER

Refrigerante contém agente cancerígeno

ALEX MONTEIRO

No Brasil, cresce aceleradamente o consumo de Coca-Cola Zero – que contém ciclamato de sódio, agente provocador do câncer. A Coca-Cola Light desaba na preferência do consumidor. O mesmo acontece em outros países da América Latina. A propaganda em larga escala da opção Zero é a responsável por essa ocorrência. Grandes investimentos publicitários são destinados para refrigerante Zero, contra quase nada em favor do Light. Dessa forma, o público é influenciado a ingerir um produto que – proibido no primeiro mundo por conter agente cancerígeno, o Ciclamato – ainda está à disposição no quintal dos Estados Unidos, a América do Sul. O edulcorante ciclamato de sódio foi proibido pelo Federal Drugs Administration (FDA) - organismo controlador de alimentos e drogas dos Estados Unidos - por comprovados efeitos na causa de tumores cancerígenos. O ciclamato é muito mais barato que o aspartame (a razão de 10 dólares por quilo do Ciclamato, contra 152 dólares do Aspartame). A comprovação do perigo representado pela ingestão da Coca-Cola Zero revela-se no exame dos componentes dos refrigerantes: a Coca-Cola Light possui acesulfame K (16mg/%) e aspartame (24mg/%), num total de 40mg por 100ml de bebida. A Coca-Cola Zero tem em sua formulação ciclamato de sódio (27mg%), Acesulfame K (15mg%) e aspartame (12 mg%) - é mais doce que a irmã - um total 54mg por 100ml de bebida. Sugestão: repassar a notícia para sua lista de amigos e substituir o refrigerante por água mineral. (16/04/2009-JORNAL ESP.)

quinta-feira, 9 de abril de 2009

AGUA DA AMAZONIA ..VENDA E.U.A ...?


Americanos venderão água da AmazôniaPublicado por Moderador do Banco do Planeta em January 16, 2008 às 1:00pm

Água da região será vendida nos EUA em 2008; Brasil é alvo da hidropirataria na foz do rio Amazonas.


BRASÍLIA – A revista Veja trouxe uma pauta inquietante no final do ano passado. No boxe O apelo exótico da selva, vinculado à matéria A guerra contra a água mineral, a revista afirma: a água mineral Equa é retirada do solo da Amazônia e será distribuída nos EUA a partir de abril de 2008.

A Equa “é extraída de uma fonte no coração da Floresta Amazônica brasileira. Sua história começa com o americano Jeff Moat, que trabalhou durante quinze anos em Manaus, onde tinha uma firma de exportação de pescados. Dois anos atrás, de volta ao Brasil, ele teve a idéia de analisar amostras das águas amazônicas”, descreve o jornalista Paulo Neiva.

“As análises feitas em laboratórios americanos da fonte da Equa mostram que essa é a água mineral mais pura do mundo”, atesta Jeff Moat. A Equa chegará ao mercado americano em abril deste ano, ao custo de US$ 8 a embalagem de 750 mililitros. O lançamento no Brasil está previsto para maio de 2009.

Pergunta-se: essa água será engarrafada no Brasil? Como sairá do país para ser vendida nos Estados Unidos? O Brasil está vendendo ou dando essa água? A água é produto da Humanidade ou do país onde é extraída? Águas de rios internacionais pertencem a quem? Para construir hidrelétricas no rio Madeira o governo brasileiro não precisaria pedir permissão à Bolívia?

Se água é um bem da Humanidade, por que a ONU (Organização das Nações Unidas) não cria um mercado internacional de água, para suprir países do Quarto Mundo, onde a população morre bebendo água suja, quando há? Por que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva está providenciando água para os grandes agricultores na bacia do rio São Francisco, com a transposição do rio, enquanto a população pobre do Nordeste morre à míngua por falta de água potável? p>

Por Ray Cunha, para a Agência Amazônia Leia mais...


Matéria da Veja.

terça-feira, 7 de abril de 2009

AQUIFERO GUARANI ...COBIÇADO?


Cobiçado e vulnerável, Aqüífero Guarani é motivo de preocupação

Soraya Misleh


Na Terra, há apenas 0,6% de água doce líquida, das quais 97,5% encontram-se abaixo do solo. Os percentuais aparecem no “Relatório de Qualidade das Águas Subterrâneas do Estado de São Paulo 2001-2003”. Elaborado pela Cetesb (Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental) e disponível em seu site, o documento indica que as águas subterrâneas abastecem mais de 72% dos municípios paulistas, total ou parcialmente.

Diante dos números, aqüíferos como o Guarani, o maior manancial de água doce subterrânea transfonteiriço do mundo, assumem importância estratégica. Assim, há preocupação com o uso agrícola nas suas áreas de recarga ou afloramento, como afirma o geólogo Marco Antonio Ferreira Gomes, pesquisador da Embrapa Meio Ambiente (Empresa Brasileira de Pesquisa Ambiental e Agropecuária) e coordenador de estudo que vem sendo realizado nesses pontos. Trabalho feito na Microbacia de Ribeirão Preto entre 1995 e 1998, por exemplo, indicou traços de herbicidas, contudo, “em concentrações pequenas que não caracterizam contaminação”. Todavia, os resultados apontam a necessidade de “uma abordagem mais ampla de manejo agrícola sustentável”. Segundo ele, a sugestão é de uso racional de agrotóxicos. Se persistir o sistema atual, alerta Gomes, “num universo de oito a dez anos, o risco é de acúmulo no solo e, com isso, parte do produto descer ao lençol mais profundo e, conseqüentemente, ao aqüífero”,

Técnicos estão atentos ainda à possibilidade de contaminação do Guarani pela vinhaça, fonte de nitrato e potássio aplicada como fertilizante em culturas como a cana-de-açúcar – atividade dominante e em expansão nas áreas de recarga encontradas em Ribeirão Preto. “Não há estudo efetivo sobre isso”, afirma José Maria Gusman Ferraz, também pesquisador da Embrapa Meio Ambiente, que coordena trabalho relativo à poluição por agroquímicos. Na ótica de Dorothy Carmen Pinatti Casarini, gerente da Divisão de Qualidade de Solos, Águas Subterrâneas e Vegetação da Cetesb, falar em contaminação pela vinhaça hoje é irresponsabilidade. “Anualmente são emitidos relatórios e não temos essa informação. O cuidado necessário é com a concentração aplicada. Se for elevada, há risco de excesso de nitrato em águas subterrâneas. Daí, essas não terão qualidade para consumo humano”, explica. Caso isso ocorra, “podemos solicitar que seja interrompida a aplicação”. Para orientar seu uso em solo agrícola e evitar a ocorrência de poluição, a Cetesb apresentou norma técnica publicada em março último no Diário Oficial do Estado. Segundo a gerente da companhia, que participou de sua elaboração, essa visou padronizar a aplicação. “Antes, cada agência da Cetesb tinha um procedimento e as usinas se guiavam pela demanda nutricional da cana, pelos boletins de agronomia.” De acordo com Casarini, o órgão exige o monitoramento por parte das usinas, mas só faz o controle de poluição no local, mediante amostragens esporádicas, em caso de dúvidas. “Não há nenhum dado sobre essa necessidade.” Hoje, conforme ela, a verificação é feita através dos projetos enviados pelos empreendedores.



Controle democrático – Diretrizes mais restritivas para a exploração agrícola nas áreas de recarga do Guarani – bem como à expansão urbana que tem como conseqüência a impermeabilização excessiva do solo, dificultando a absorção de água nos pontos de afloramento do aqüífero – foram traçadas pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Ribeirão Preto e constam de parecer técnico. Tais fundamentam-se, conforme o promotor Marcelo Pedroso Goulart, nos princípios de precaução e prevenção. Para diminuir o impacto da produção agrícola convencional, incluem-se medidas voltadas à redução do uso de insumos e agrotóxicos, como a rotação de culturas, o uso de adubação verde e a não-utilização de herbicidas de pré-emergência.

Além das possibilidades de contaminação e impermeabilização nas áreas de recarga, outro fato preocupante, segundo José Carlos Manço, do Movimento a Água é Nossa, é “o acentuado rebaixamento do nível do aqüífero, tenho a impressão que por retirada excessiva de água”. Diante disso, ele sugere controle mais efetivo de seu uso, bem como a ampliação da participação da sociedade civil na definição de diretrizes. Essa é uma crítica recorrente ao principal projeto para mapeamento e monitoramento do aqüífero – o qual, inclusive, salienta Gomes, excluiu empresas públicas brasileiras, assim como algumas instituições. “A gente considera inadequado que seja encampado pelo Banco Mundial, o qual teoricamente usa isso para preparar o terreno à privatização de suas águas”, conclui o sociólogo Luis Fernando Novoa, da Rebrip (Rede Brasileira pela Integração dos Povos). A idéia é monitorar esse trabalho e defender um novo projeto que garanta o controle democrático e soberano do aqüífero.

AQUIFERO GUARANI MANANCIAL AGUA DOCE

O Aqüífero Guarani é o maior manancial de água doce subterrânea transfronteiriço do mundo. Está localizado na região centro-leste da América do Sul, entre 12º e 35º de latitude sul e entre 47º e 65º de longitude oeste e ocupa uma área de 1,2 milhões de Km², estendendo-se pelo Brasil (840.000l Km²), Paraguai (58.500 Km²), Uruguai (58.500 Km²) e Argentina (255.000 Km²).

Sua maior ocorrência se dá em território brasileiro (2/3 da área total), abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.


Localização do Aqüífero Guarani




Esse reservatório de proporções gigantescas de água subterrânea é formado por derrames de basalto ocorridos nos Períodos Triássico, Jurássico e Cretáceo Inferior (entre 200 e 132 milhões de anos). É constituído pelos sedimentos arenosos da Formação Pirambóia na Base (Formação Buena Vista na Argentina e Uruguai) e arenitos Botucatu no topo (Missiones no Paraguai, Tacuarembó no Uruguai e na Argentina).




A espessura total do aqüífero varia de valores superiores a 800 metros até a ausência completa de espessura em áreas internas da bacia. Considerando uma espessura média aqüífera de 250 metros e porosidade efetiva de 15%, estima-se que as reservas permanentes do aqüífero (água acumulada ao longo do tempo) sejam da ordem de 45.000 Km³.




O Aquífero Guarani constitui-se em uma importante reserva estratégica para o abastecimento da população, para o desenvolvimento das atividades econômicas e do lazer.



Sua recarga natural anual (principalmente pelas chuvas) é de 160 Km³/ano, sendo que desta, 40 Km³/ano constitui o potencial explotável sem riscos para o sistema aqüífero.




As águas em geral são de boa qualidade para o abastecimento público e outros usos, sendo que em sua porção confinada, os poços tem cerca de 1.500 m de profundidade e podem produzir vazões superiores a 700 m³/h.




O projeto foi aprovado pelo Governo brasileiro em setembro de 2001, pelo Banco Mundial em junho de 2002, assinando-se com a Organização dos Estados Americanos, em julho do mesmo ano, o acordo para execução do projeto regional. No momento, as agências executoras nacionais, as instituições de cooperação dos países envolvidos e a OEA estão em fase de assinatura dos acordos bilaterais. No Brasil, a Agência Nacional de Águas e a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores estão finalizando a redação de um Termo de Cooperação Técnica a ser assinado com a OEA, que permitirá o início efetivo do projeto.



As principais reformas buscadas especificamente no âmbito do Sistema Aqüífero Guarani são: a) reconhecimento do Sistema Aqüífero Guarani como portador de recursos valiosos transfronteiriços; b) criação de um modelo para a gestão coordenada do Sistema Aqüífero Guarani, que inclua arranjos jurídicos e institucionais conjuntos, além do intercâmbio de dados.



O projeto proposto contribuirá para o avanço de políticas relacionadas com as águas subterrâneas comuns aos quatro países, especialmente considerando a atual carência de marcos jurídicos institucionais e nacionais para águas subterrâneas, os quais ora inexistem, ora são distintos. Especificamente, o projeto elaborará um Programa de Ações Estratégicas que abarcará, entre outros, um modelo institucional específico para a gestão do Sistema Aqüífero Guarani, que incida sobre as leis de águas subterrâneas a nível nacional; em última instancia a nível provincial ou estadual, onde seja aplicável nos países participantes, fomentando uma melhoria na gestão das águas subterrâneas em geral.



Aproximadamente 15 milhões de pessoas vivem na região do Sistema Aqüífero Guarani. Apesar de nem todas serem abastecidas diretamente com águas do aqüífero, se antecipa um aumento do número de usuários desse recurso como resultado do crescimento demográfico e maior consumo industrial e agrícola. Esta tendência aumentará como resultado da crescente contaminação das águas superficiais, fato que, apesar dos esforços dos países em solucionar essa situação, faz com que as fontes do Sistema Aqüífero Guarani sejam mais atrativas. Portanto, os beneficiários finais são as comunidades e gerações atuais e futuras que se encontram dentro da região do Sistema Aqüífero Guarani, nos quatro países.



No longo prazo, os benefícios previstos são os seguintes: (a) abastecimento sustentável de água potável para a população; (b) água de alta qualidade para a indústria; (c) abastecimento sustentável de água termal para turismo, indústria e municípios; e (d) menores possibilidades de conflito devido ao uso das águas do Sistema Aqüífero Guarani nas zonas transfronteiriças. A curto e meio prazo, os participantes na gestão do Sistema Aqüífero Guarani são considerados beneficiários. Através de programas de capacitação e de educação, sua capacidade para contribuir na gestão sustentável do Sistema Aqüífero Guarani aumentará consideravelmente. O projeto está desenhado de maneira que a experiência gerada seja integrada na base de conhecimentos técnicos dos quatro países.



Os efeitos globais de uma melhoria na gestão do Sistema Aqüífero Guarani estão relacionados com a gestão e o desenvolvimento sustentável integrado desse recurso transfronteiriço. Na ausência desse projeto, provavelmente os países teriam dificuldades em tomar medidas para proteger os recursos hídricos do Sistema. Os países continuariam utilizando os recursos hídricos até o surgimento de uma crise. As ações a serem empreendidas pelos quatro países em forma conjunta nesta etapa aportarão consideráveis benefícios globais, mediante controle eficaz da contaminação e da utilização excessiva, especialmente nas zonas de recarga e descarga, e uma melhor administração do uso e ocupação do solo, incluindo, por exemplo, o controle da erosão.



A meta principal do projeto é o estabelecimento de um modelo conjunto entre os quatro países para a gestão do Sistema Aqüífero Guarani, objetivo cujo alcance permitiria uma série de benefícios. De igual forma, outros benefícios serão obtidos através da execução das atividades de todos os componentes do projeto.



Fonte: Agência Nacional de Águas

segunda-feira, 6 de abril de 2009

AQUIFERO GUARANI


sábado, 4 de abril de 2009

LEMBRE-SE DAS PALAVRAS DE JESUS


você deve acatar a recomendação de Paulo: "E os que usam deste mundo, como se dele não abusassem, porque a aparência deste mundo passa" (I Coríntios 7: 31). "Ora, o mundo passa, e a sua concupiscência..." (I João 2: 17), mas você permanecerá para sempre com Cristo.

Ao nascer de Deus você venceu o mundo e passou a viver em Espírito. Por isso, aquele que vive no Espírito, deve também andar em Espírito "Porque todo o que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo, a nossa fé" (I João 5: 4).

Você tem fé (descansa) em Deus, e por isto, já venceu o mundo. Tal vitória foi concedida através do evangelho de Cristo, a fé que vence o mundo. Agora, resta a você andar entre os homens de modo digno da vocação que foste chamado. Ou seja, não andar (comportar-se) mais como andam os outros gentios, cometendo toda sorte de dissolução e torpezas (Efésios 4: 1 e 17).

PLANO SAÚDE - NÃO COBERTURA


Negativa de cobertura
Negativa de cobertura de cirurgia de miopia com grau menor 7
Os contratos firmados a partir de janeiro/99 estão regulamentados pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Há uma série de obrigações comuns a todos os planos de saúde, inclusive de cobertura a toda doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e a miopia figura nessa classificação.
Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Órgão do governo responsável pela regulamentação e fiscalização do segmento, determinou, através das Resoluções da Diretoria Colegiada: RDC 41 RDC 67, que listam o rol de procedimentos, a cobertura para miopia apenas com 07 graus ou mais. Essa determinação pode ser questionada, com base em parecer do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que declara: "A miopia em graus menores (até 6) leva à extrema incapacitação visual, assim como ocorre nos graus maiores (acima de 7). Esta conceituação técnica é normatizada e aceita no Brasil e no mundo. Portanto, pacientes com graus menores têm indicação técnica para a realização da cirurgia de miopia.
Ao negar cobertura para o procedimento, os planos afrontam determinações da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Á limitação de cobertura para cirurgias de miopia para graus iguais ou superiores a 07 estabelecidos nas Resoluções RDC 41 e 67 da ANS é objeto de AÇÃO CIVIL PÚBLICA impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, processo nº 2001.51.01.016748-3, em trâmite na 8ª Vara Federal – Rio de Janeiro.
Caso o consumidor não consiga uma solução amigável com seu plano de saúde, poderá questioná-lo através de ação judicial.
Negativa de cobertura – Contratos antigos (anteriores a jan/99):
Os de planos de saúde firmados a partir de janeiro/99 estão regulamentados pela Lei 9656/98. A Lei determina a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Já os contratos firmados até dezembro de 1998 e que não foram adaptados à regulamentação, podem apresentar cláusulas que excluem procedimentos que possuem cobertura nos contratos novos.
O consumidor deve verificar se há cláusula em seu contrato informando que não haverá cobertura do procedimento. Se não houver essa cláusula, entendemos que o plano não pode deixar de cobrir, podendo ser questionado.
Caso haja a informação de não cobertura , pode-se questionar na justiça que, a cláusula pode ser questionada como abusiva, considerando que a a exclusão descaracteriza o contrato. Mas, saliente-se que há decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) – decisão do proferida pela ministra Ellen Gracie, com fundamento no art. 5º inciso XXXVI da CF/88, contra o acórdão de segundo grau (proc. nº 70005565908) , da 6ª Câmara Cível do TJRS. Realizando uma leitura nesta decisão, nota-se que a ministra entende que, os contratos não regulamentados, onde consta em contrato que não há cobertura no que tange a pretensão do conveniado, este deve autorizar a regulamentação do seu contrato, enquadrando-se na lei 9656/98; somente depois de regulamentado terá direito as novas regras, entre elas, do atendimento cirúrgico, no estado de urgência e emergência.
Apesar deste entendimento, o ministro do STF, manteve decisão de Juiz de Uberlândia (MG); que determinou que o conveniado da Unimed, deveria ser atendido em suas reivindicações pela Lei 9656/98 – pela UNIMED. Asseverando que: Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados”, ressaltou Ayres Britto. Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar.
Negativa de cobertura – Pré existência
A Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) define que doenças ou lesões preexistentes são aquelas que o consumidor sabe ser sofredor/portador no ato da contratação. Portanto é preciso que o consumidor tenha conhecimento do diagnóstico e não apenas dos sintomas.
Doenças e lesões preexistentes podem permanecer até vinte e quatro meses sem cobertura para cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade.
Se o consumidor não informou que conhecia ser portador de doença quando assinou o contrato, cabe à operadora do plano o ônus da prova de que ele conhecia o fato. Até essa prova os serviços devem ser fornecidos na totalidade.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

STF NEGA LIMINAR : UNIMED x DECISAO DETERMINA COBERTURA CIRURGIA CARDIACA


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar requerida na Reclamação (RCL) 5047, pelo plano de saúde Unimed, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.

O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.

Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas, aplicando a nova regra da Lei 9.656/98.

Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931. Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.

Decisão

Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto pontuou que “o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.

No caso, o relator entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. “Isso porque, não obstante o peso da argumentação da reclamante, a decisão posta em xeque dá conta da necessidade da implantação do Stent para que o autor tenha esperança de continuar vivo. Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados”, ressaltou Ayres Britto. Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar.3/5/2007 http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=3485

STENTS AVANÇO TECNOLOGICOS


Hoje já existe mais uma inovação que é o stent farmacológico que, ao ser implantado, libera uma medicação anti-proliferativa que evita o crescimento de células, impedindo assim uma reação natural à presença do aço na artéria. Com os stents convencionais, a obstrução poderia voltar a acontecer em cerca de 25 a 30% dos casos, com freqüência maior em diabéticos. Hoje, a perspectiva é que mais de 95% dos pacientes que utilizem o stent farmacológico fiquem totalmente curados.
Com relação a utilização deste stent, há os seguintes entendimentos:
1 – Segundo opiniões médicas, o Strent Cypher é o mais qualificado porque a ele são acoplados princípios farmacológicos, reduzindo risco de rejeição. A prótese destina-se ao restabelecimento funcional da circulação, diminuindo os casos de reestenose, ou seja, reobstrução da coronária tratada que ocorre em 20% dos doentes que recebem o stent convencional;
2 - em risco a vida de segurado, os planos de saúde devem cobrir o tratamento mais adequado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico pagar cirurgia de colocação de stent farmacológico. A Unimed pretendia cobrir somente o uso de stent convencional, cujo valor é inferior ao dispositivo indicado pelo médico

Para a desembargadora, tratando-se de um novo dispositivo é justificável que não conste no rol da ANS. Ressaltou que o atestado médico concluiu que o stent farmacológico irá praticamente eliminar a chance de recorrência da cirurgia. "O que significa, inclusive, redução de custos para a própria requerida, indo ao encontro de seus interesses." Votaram de acordo com a relatora, em regime de exceção, os desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary. (Consultor Jurídico)

IDOSO CONVENIADO E STENT


Em tese, se o conveniado necessitar de colocar um ¨stent¨, visando desobstruir o fluxo sanguíneo, no que tange as coronárias; e consequentemente, o convênio não cobrir as despesas. Mister se faz que, o conveniado munido da declaração de seu médico, relatando a urgente necessidade deste aparelho (constando, também, que seja o material importado, pois, é mais avançado e trará resultado mais satisfatórios) por estar correndo risco de vida, enquanto não realizado este procedimento. Fato que cabe ao médico recomendar, e determinar, fazendo constar na declaração acima relatada, qual o aparelho a ser usado; e não o convênio.
Segundo passo, procurar um advogado ou defensor público, munido de toda esta documentação, e o relativo contrato de conveniado, para que proponha uma Ação Liminar, para atende-lo em seus interesses urgentes. Saliente-se que, o conveniado idoso dispõe de celeridade processual, de acordo com o Estatuto do Idoso.

UNIMED - PLANO NÃO REGULAMENTADO


Uma das justificativas para a aplicabilidade do CDC nos contratos de plano de saúde é em decorrente do princípio da vulnerabilidade do consumidor que, nos dizeres de João Batista de Almeida: “é a espinha dorsal de proteção ao consumidor. A Constituição Federal reconhece claramente essa situação de insuficiência, ao declarar que o estado promoverá a defesa do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII).” [6].

Diante deste preceito, o Ministério da Justiça por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, instituiu que para os contratos de planos de saúde anteriores a 1999, é abusivo: “1) Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida; 2) Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica” [7].

De uma maneira mais ampla e independente se o contrato é ou não regulamentado pela Lei 9656, tem-se entendido que é vedado limitar: “13. impeça ao consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente a operadora ou a cooperativa que organiza ou administra o plano privado de assistência a saúde” [8]; o tempo de internação hospitalar [9], a cirurgia ou o tratamento em caso de patologia de conseqüência [10]; tratamento fisioterápico [11]; colocação de “Stent” [12]; além do rol exemplificativo previsto no artigo 51 e respectivos incisos e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor e outras decisões jurisprudenciais.

Portanto, conclui-se que sendo o contrato de plano de saúde regulamentado pela Lei 9656/98, não poderá sofrer restrições no que tange a cobertura contratada, exceto no que diz respeito às limitações próprias de cada tipo de plano; sendo o contrato anterior a Lei 9656 e não adequado a essa, as restrições serão possíveis, desde que previstas expressamente no contrato, prevalecendo estritamente o princípio contratual do pacta sunt servanda.

Entretanto, independente se os contratos são ou não regulamentados pela Lei 9656, não se pode olvidar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre esta relação, por isso, diante de uma real necessidade envolvendo a saúde, dever-se-á tutelar o eventual direito no Poder Judiciário para que este se manifeste a respeito se a limitação contratual é abusiva ou não.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

STF E PLANO NÃO REGULAMENTADO


Unimed reverte no Supremo obrigação de cobrir hemodiálise

O Supremo Tribunal Federal reverteu decisão da Justiça gaúcha e deu provimento a um recurso da Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em questão discutindo a cobertura, ou não, de hemodiálise pelo plano de saúde.

A decisão do proferida pela ministra Ellen Gracie, com fundamento no art. 5º inciso XXXVI da CF/88, contra o acórdão de segundo grau (proc. nº 70005565908) , da 6ª Câmara Cível do TJRS. Esta havia reformado a sentença de improcedência de uma demanda em que o usuário J.O.S.L. buscava cobertura para hemodiálise.

O contrato do qual o autor da ação é beneficiário, possui exclusão de cobertura para tal procedimento e foi firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98.

A sentença de primeiro grau, de improcedência da ação, fora proferida pelo juiz Mauricio de Castro Gamborgi, que - antes - concedera a antecipação de tutela.

A decisão de segundo grau havia dado provimento à apelação do usuário, sob o argumento de que o contrato restou adaptado às regras da nova Lei dos Planos de Saúde, pelo fato de possuir cláusula de renovação anual e automática.

Pelo acórdão da 6ª Câmara, "depois da vigência da Lei nº 9.656, de 3.6.1998, não há mais espaço para negativa de cobertura em casos como o presente. O art. 10, daquele diploma legal, não exclui em qualquer dos seus incisos a hemodiálise do plano ou seguro-referência. E a Resolução nº 10/98 do CONSU é expressa em estabelecer a cobertura de hemodiálise (arts. 4º, V, letra “a” e 5º, II)".

A decisão do Supremo entendeu "inaplicável a lei nova a contratos antigos, se não houve expressa manifestação do consumidor no sentido de sua adoção pelos planos regulamentados na nova lei".

Esta é a primeira decisão proferida por uma das cortes superiores acerca do tema. "Ela é de suma importância para todo sistema Unimed do Rio Grande do Sul, que tem enfrentado problemas com o entendimento de vários desembargadores do tribunal gaúcho, no sentido de que o contrato com cláusula de renovação anual e automática, ocorrida durante a vigência da Lei nº 9.656/98, estaria adaptado a esta" - avalia o advogado Marco Túlio de Rose, que atuou na defesa da Unimed, juntamente com seu colega Cássio Augusto Vione Rosa. (A.I. nº 560422).