quinta-feira, 11 de março de 2010

DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE


Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais de construção depositados na calçada será indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que manteve ainda o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.901,83.

A autora narrou que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado BIG de Esteio, em construção à época. Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais, dificultado o trânsito de pessoas, além de não ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela queda, bem como abalo moral.

Sentença do Juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio, condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas, e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ, a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante é parte legítima para responder pelos atos da construtora, pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento.

Apontou que testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou o magistrado, as lesões – entre elas uma lesão no joelho que causou comprometimento funcional – foram provadas por meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas por queda.

O Desembargador Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”. No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo os danos materiais arbitrados em 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Proc. 70032877698

Fonte: TJRS

NOVA LEI ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR


Segunda Turma do STF aplica nova lei do estupro em benefício do réu
Posted: 04 Mar 2010 02:53 AM PST



Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 86110) para beneficiar um condenado, em primeira instância, a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Cezar Peluso, a Turma aplicou ao réu a nova lei de estupro (Lei 12.015/09), que é mais benéfica já que uniu os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal.

O réu chegou a ter reconhecida a continuidade delitiva dos dois crimes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com isso, ele conseguiu ter a pena fixada em sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou esse entendimento a pedido do Ministério Público (MP).

Como sobreveio a lei mais benéfica, que juntou os tipos penais do estupro e de atentado violento ao pudor, construindo um tipo novo, o ministro Peluso decidiu aplicar ao caso “a lei penal mais benéfica, antes do trânsito em julgado”. “Estou restabelecendo, por conseguinte, a sentença do tribunal local [do TJ-SP]“, finalizou ele.

Todos os ministros que participaram do julgamento seguiram a decisão do relator.

Fonte: STF

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Médico condenado por emascular meninos no PA só deve cumprir pena após trânsito em julgado da sentença
Posted: 04 Mar 2010 02:50 AM PST



Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram, na tarde desta terça-feira (2), a liminar em Habeas Corpus (HC 87236) concedida pelo ministro Marco Aurélio em 2005, em favor do médico Césio Flávio Caldas Brandão, condenado por envolvimento no “caso dos meninos emasculados” de Altamira (PA) – sequestro, castração e morte de menores entre 1989 e 1992. Os ministros concordaram que ele só deve começar a cumprir sua pena após o trânsito em julgado da condenação.

Ao conceder a liminar, em 2005, o ministro explicou que o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) havia determinado a expedição de mandado de prisão do médico para imediato cumprimento da pena, após julgado recurso de apelação.

Em seu voto na tarde de hoje, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o caso é de execução antecipada da pena. O ministro frisou que votava no sentido de confirmar o habeas corpus, para que a execução da pena não aconteça antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

O médico respondeu ao processo em liberdade por ter sido beneficiado por outra liminar (HC 85179) concedida pelo ministro Marco Aurélio, em novembro de 2004, quando pediu para apelar da condenação do Júri em liberdade.

Fonte: STF

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Notícias Curtas – 04/03/2010
Posted: 04 Mar 2010 02:47 AM PST



Anistia 1: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa que efetue o pagamento dos valores retroativos previstos no ato que declarou Firmo Pereira de Souza anistiado político. Os ministros da Seção, acompanhando o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, consideram comprovada a omissão do ministro da Defesa, porque superado o prazo de 60 dias para o cumprimento da portaria que reconhecera a condição de anistiado político, no que se refere ao pagamento da parcela em atraso da reparação econômica.

Anistia 2: Souza obteve, com fundamento na Lei 10.559/02, o reconhecimento da sua condição de anistiado, por meio da Portaria 1.204, de 5/5/04, do ministro de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas às promoções à graduação de segundo-sargento com os proventos de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198.875,25. No STJ, o anistiado argumentou que houve o cumprimento parcial da portaria, porque vem recebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso.

Piso salarial: A Câmara dos Deputados aprovou ontem, em primeiro turno, proposta de emenda à Constituição (PEC) que institui piso salarial para servidores policiais civis e militares. De acordo com o texto aprovado, a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas integrantes das polícias Civil e Militar, incluindo os bombeiros militares será fixada em lei federal. Pela proposta aprovada, até que a lei federal institua o piso nacional e o índice de revisão anual, o valor para o menor cargo ou graduação (soldado) será de R$ 3.500 e de R$ 7.000 para o menor posto ou patente militar (oficial). A proposta estabelece o prazo de 180 dias após a promulgação para o inicio da implantação do piso nacional. A PEC precisa ainda ser votada em segundo turno pelos deputados. Depois será encaminhada para novas votações no Senado.

Índios processados: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para processar índios que teriam furtado madeira da Aracruz Celulose, no Espírito Santo. A área de onde a madeira foi retirada é limítrofe com uma reserva indígena e estaria em disputa pela empresa e a comunidade indígena. Esta situação levou os ministros a considerarem a proteção prevista na Constituição Federal, que garante à Justiça Federal o processamento e julgamento de disputa sobre direitos indígenas. O processo tem como réus 18 indígenas, dos quais 16 foram presos em flagrante em agosto de 2006. Eles respondem à ação por furto qualificado e formação de quadrilha. A decisão da Quinta Turma do STJ, baseada no voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determina o deslocamento dos autos da Justiça estadual para a Justiça Federal capixaba.

Ausência justificada 1: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o fato de o trabalhador se encontrar no exterior é motivo suficiente para justificar sua ausência em audiência de julgamento e, com isso, evitar a extinção do processo sem a análise do seu conteúdo (do mérito). No caso, bancário ajuizou ação trabalhista contra o HSBC Bank Brasil. Consignou que seria representado na ação por seu irmão, também bancário. Por isso, na audiência de julgamento esteve presente apenas o irmão, acompanhado de advogado.

Ausência justificada 2: De acordo com o artigo 843 da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.” O juiz de primeiro grau entendeu que o fato de o bancário estar no exterior não pode ser considerado motivo “ponderoso” para a ausência da audiência. Por isso, não aceitou a representação do irmão do reclamante e decidiu pela extinção do processo. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (PR). Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Assim, a Oitava Turma acatou o recurso do bancário, considerando “comprovado o motivo ponderoso a justificar a ausência do autor à audiência”, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem “para prosseguir no julgamento como entender de direito”. Com informações do TST.

Notícias Curtas – 04/03/2010 post publicado no blog:




Hospital é condenado por condicionar nomeação de cargos de confiança à inexistência de ação trabalhista
Posted: 04 Mar 2010 02:39 AM PST



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais coletivos, em ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho. O grupo determinava que, para ser nomeado em qualquer cargo de chefia, o empregado não poderia ter ações trabalhistas contra a instituição, como parte ou representado pelo sindicato. A ordem, definida em reunião ordinária do Conselho de Administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, gerou efeitos: vários trabalhadores desistiram de ações trabalhistas contra o GHC.

Os desembargadores entenderam que essa determinação viola o direito de ação, previsto na Constituição. Esse direito garante que toda pessoa pode propor ação judicial quando considerar que tem algum direito lesado ou ameaçado. Conforme o relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, o direito de ação não pode ser reprimido pelo empregador, mesmo que ele tenha liberdade na nomeação de cargos de confiança. Destacou que normas de hierarquia inferior, como regulamentos internos e resoluções administrativas, não podem desconsiderar garantias constitucionais. Para o Desembargador, também presume-se que o fato de o empregado ter ação contra a empresa não afeta o seu desempenho, até mesmo em cargo de chefia.

O TRT-RS determinou que o GHC se abstenha de condicionar as nomeações à inexistência de ações trabalhistas. Além da indenização por danos morais coletivos, recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, também foi exigido que a empresa anuncie o abandono dessa prática em publicação interna e na próxima reunião do Conselho de Administração, com multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento. No caso de a prática voltar a se repetir, a Turma fixou multa de R$ 50 mil por episódio.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT4

segunda-feira, 1 de março de 2010

EMPREGADO PRESO - DEMISSÃO


Empregado que se ausenta do serviço por encontrar-se preso: o Empregador não poderá demiti-lo por Justa Causa. NÃO CARACTERIZA ABANDONO EMPREGO - segundo jurisprudência dominante, se a causa da prisão não estiver relacionada a sua conduta com relação ao seu empregador, ou relativa a relação empregaticia. O Empregador, ainda que publique no jornal, que, este, abandonou o serviço, e venha a pedir que se apresente - e, este, não o fizer -, o Empregador não poderá demiti-lo por justa causa.

Caso o fizer: estará sujeito a readmiti-lo e pagar verbas rescisórias,honorários sucumbencia -Processo : 00477-2007-104-03-00-7 RO

Data de Publicação : 07/11/2007

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal

Juiz Revisor : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira

RECORRENTE: ALESSANDRA MARIANA DOS SANTOS

RECORRIDA: CONVENIÊNCIA PANIFICADORA KARAIBA LTDA.

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. O empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação continuada de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Todavia, é consabido que o abandono, como qualquer outra falta, há se de ser voluntário. Assim, existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade. Contudo, exige-se que o trabalhador comunique esse fato ao empregador, relatando-lhe as especificidades da situação que o impede de cumprir o pacto laboral, desde, obviamente, que seja possível ao empregado fazer a comunicação.

PRISÃO PREVENTIVA DO EMPREGADO. NÃO SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A prisão prévia do empregado que responde a processo penal não suspende o contrato de trabalho e nem obsta a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias. No caso concreto, o autor encontrava-se detido, em razão de sua prisão em flagrante delito por crime de roubo, e a reclamada promoveu a rescisão sem justa causa, do contrato de trabalho, quitando todos os valores rescisórios. Em que pese a ausência de condenação criminal do autor, efetivamente não há qualquer ilicitude na dispensa do reclamante, porquanto a reclamada optou pela rescisão injusta, não havendo que se considerar a hipótese contemplada no artigo 472 da CLT, vez que este não trata da suspensão do contrato de trabalho para o caso do empregado que se encontra detido preventivamente. É compreensível, sob a ótica do reclamante, o sofrimento de ver-se preso e sem o emprego. Entretanto, a rescisão do contrato de trabalho, no caso vertente, operou-se dentro da esfera de potestade do empregador, sem qualquer lesão aos direitos do autor, não havendo que se falar em ato ilícito que justifique a pretensão de indenização por danos morais. As penalidades e conseqüências legais relacionadas ao cometimento de crimes têm, justamente, a pretensão de inibir o seu cometimento, razão pela qual são severas e incutem, de fato, sofrimento naqueles que os cometem. Porém, desde que observadas as prescrições legais e praticadas sem abuso de direito, constituem regular exercício de direito que não comporta indenização por ofensa ao patrimônio moral e dignidade do trabalhador.

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20080378077
Proceso TRT/SP Nº: 01557200731802004
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 206
Magistrado Responsável: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Demandante: Manoel Pereira Da Rocha
Demandado: C.h.o. Indústria e Comércio


Alguns doutrinadores, argumentam que há a possibilidade do Empregador, no caso em tela, demitir o Empregado sem justo motivo; pagando todas as verbas rescisórias. O Empregado por sua vez, deve atraves de procuração nomear uma pessoa com poderes para quitar o relativo contrato de trabalho.

INCONSTITUCIONAL TRIBUTO - SEGURIDADE SOCIAL EMPREGADO RURAL


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira que é inconstitucional a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais. Por unanimidade, o supremo chegou à conclusão de que a cobrança era inconstitucional em operações envolvendo pessoas jurídicas, por ver nas operações a incidência de cobrança de impostos sobre impostos (bis in idem), inclusive de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ao julgar um recurso do Frigorífico Mataboi S.A. e tem validade apenas para esse caso. Mas ela cria um precedente importantíssimo para que outras empresas obtenham o mesmo direito de não recolher a contribuição . Além disso , Segundo Márcio Torres, advogado da Acrissul (Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul), a decisão do STF cria também um precedente jurisprudencial importante para os produtores rurais pessoas físicas de todo o Brasil.

UNIMED NEGA COBRIR TRATAMENTO - INDENIZAÇAO


3ª Câmara Cível condena Unimed a pagar indenização por negar atendimento a segurada
A Unimed de Fortaleza terá de pagar indenização de R$ 3.800,00 por negar atendimento à cliente S. M. C. A., usuária do plano de saúde desde 1989. Vítima de câncer, ela solicitou procedimento quimioterápico que não foi autorizado.

Segundo os autos (nº 358887-59.2000.8.06.0001), em 2004, após ter o pedido negado, S.M.C.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed para assegurar o tratamento. O Juízo de 1º Grau, à época, deferiu o pedido. Ao pleitear a indenização, S.M.C.A. afirmou que a Unimed manteve conduta omissiva, o que a fez passar por muitos constrangimentos.

A empresa, em sua defesa, alegou que o plano de S.M.C.A. não possui cobertura para a realização do procedimento. `O plano de saúde também tem limites e a sua higidez depende de uma perfeita adequação atuarial, refletindo sobre o valor que é cobrado ao beneficiário. Por esta razão, não é crueldade ou ganância que o plano nega procedimentos não cobertos, trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas`.

Ao proferir o voto na sessão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE), na última segunda-feira (22/02), o relator do processo, desembargador Abelardo Benevides Moraes, afirmou que ficou `demonstrada a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de sessões de quimioterapia. É indiscutível que tal conduta acarretou intenso sofrimento e angústia à cliente, já que se encontrava em situação de extrema fragilidade, pois aos 60 anos de idade, e acometida por um grave tipo de câncer, viu-se impedida de receber o tratamento indispensável à sua sobrevivência`.

Participaram também da sessão os desembargadores Edite Bringel Olinda Alencar e a juíza convocada Lizete de Souza Gadelha.

Fonte: TJCE, 24 de fevereiro de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.