segunda-feira, 1 de março de 2010

EMPREGADO PRESO - DEMISSÃO


Empregado que se ausenta do serviço por encontrar-se preso: o Empregador não poderá demiti-lo por Justa Causa. NÃO CARACTERIZA ABANDONO EMPREGO - segundo jurisprudência dominante, se a causa da prisão não estiver relacionada a sua conduta com relação ao seu empregador, ou relativa a relação empregaticia. O Empregador, ainda que publique no jornal, que, este, abandonou o serviço, e venha a pedir que se apresente - e, este, não o fizer -, o Empregador não poderá demiti-lo por justa causa.

Caso o fizer: estará sujeito a readmiti-lo e pagar verbas rescisórias,honorários sucumbencia -Processo : 00477-2007-104-03-00-7 RO

Data de Publicação : 07/11/2007

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal

Juiz Revisor : Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira

RECORRENTE: ALESSANDRA MARIANA DOS SANTOS

RECORRIDA: CONVENIÊNCIA PANIFICADORA KARAIBA LTDA.

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. O empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação continuada de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Todavia, é consabido que o abandono, como qualquer outra falta, há se de ser voluntário. Assim, existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade. Contudo, exige-se que o trabalhador comunique esse fato ao empregador, relatando-lhe as especificidades da situação que o impede de cumprir o pacto laboral, desde, obviamente, que seja possível ao empregado fazer a comunicação.

PRISÃO PREVENTIVA DO EMPREGADO. NÃO SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A prisão prévia do empregado que responde a processo penal não suspende o contrato de trabalho e nem obsta a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias. No caso concreto, o autor encontrava-se detido, em razão de sua prisão em flagrante delito por crime de roubo, e a reclamada promoveu a rescisão sem justa causa, do contrato de trabalho, quitando todos os valores rescisórios. Em que pese a ausência de condenação criminal do autor, efetivamente não há qualquer ilicitude na dispensa do reclamante, porquanto a reclamada optou pela rescisão injusta, não havendo que se considerar a hipótese contemplada no artigo 472 da CLT, vez que este não trata da suspensão do contrato de trabalho para o caso do empregado que se encontra detido preventivamente. É compreensível, sob a ótica do reclamante, o sofrimento de ver-se preso e sem o emprego. Entretanto, a rescisão do contrato de trabalho, no caso vertente, operou-se dentro da esfera de potestade do empregador, sem qualquer lesão aos direitos do autor, não havendo que se falar em ato ilícito que justifique a pretensão de indenização por danos morais. As penalidades e conseqüências legais relacionadas ao cometimento de crimes têm, justamente, a pretensão de inibir o seu cometimento, razão pela qual são severas e incutem, de fato, sofrimento naqueles que os cometem. Porém, desde que observadas as prescrições legais e praticadas sem abuso de direito, constituem regular exercício de direito que não comporta indenização por ofensa ao patrimônio moral e dignidade do trabalhador.

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20080378077
Proceso TRT/SP Nº: 01557200731802004
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 206
Magistrado Responsável: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Demandante: Manoel Pereira Da Rocha
Demandado: C.h.o. Indústria e Comércio


Alguns doutrinadores, argumentam que há a possibilidade do Empregador, no caso em tela, demitir o Empregado sem justo motivo; pagando todas as verbas rescisórias. O Empregado por sua vez, deve atraves de procuração nomear uma pessoa com poderes para quitar o relativo contrato de trabalho.