quarta-feira, 27 de maio de 2009

JUSTIÇA GRATUITA SEM COMPROVAR - TJ PENALIZA


Julgador:
Pio Giovani Dresch
Despacho:
Mais de 80% das ações distribuídas ao Projeto Cadernetas de Poupança vem com pedido de gratuidade judiciária, e uma parte muito significativa delas sem nenhum documento que comprove ser necessário o benefício.
Tal circunstância, que por si reduz a segurança na concessão do benefício, me tem levado a um procedimento, inseguro e demorado, de análise dos poucos elementos existentes (endereço, profissão, escolaridade) e, numa parte dos feitos, à determinação de juntada de prova acerca das condições de renda.
Nesses casos, o que tenho percebido é que, com excessiva frequência, a resposta ao despacho é o pronto pagamento das custas de distribuição.
Ora, ou a pessoa necessita do benefício, e traz as provas da necessidade, ou não necessita, e aí não cabe o pedido. O que não posso admitir como lícito é que se consagre o hábito da tentativa, do ¿se passar, passou¿, que parece ter se incorporado à prática forense, talvez mais por opção de alguns advogados do que por má-fé das partes.
Registro o óbvio, que não deveria ser lembrado: o sistema processual brasileiro prevê que o acesso ao Judiciário se dê mediante o pagamento de custas que viabilizem o funcionamento do sistema, e o instituto da gratuidade judiciária foi criado para viabilizar o acesso dos pobres à justiça.
Todavia, com frequência crescente, o benefício se transformou de exceção em regra, assim desvirtuando o instituto.
A própria Lei 1.060/50 prevê uma sanção a quem pede o benefício sem ter direito a ele, ao dispor, no art. 4º, § 1º, seja imposto à parte o pagamento de custas em valor que poderá chegar ao décuplo do valor original.
É essa censura que merece a prática aqui destacada, e por ora, como meio de sustá-la, estabeleço seja a parte autora intimada a pagar o equivalente ao dobro das custas, o que significa que pagou até agora metade do devido.
Consigno que, em prosseguindo a prática, passarei a fixar valores superiores.
Intime-se, portanto, a parte autora, para que complemente as custas em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Da decisão cabe recurso de agravo de instrumento ao TJRS. (Proc. nº 10900331880).

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