quinta-feira, 2 de abril de 2009

STF E PLANO NÃO REGULAMENTADO


Unimed reverte no Supremo obrigação de cobrir hemodiálise

O Supremo Tribunal Federal reverteu decisão da Justiça gaúcha e deu provimento a um recurso da Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em questão discutindo a cobertura, ou não, de hemodiálise pelo plano de saúde.

A decisão do proferida pela ministra Ellen Gracie, com fundamento no art. 5º inciso XXXVI da CF/88, contra o acórdão de segundo grau (proc. nº 70005565908) , da 6ª Câmara Cível do TJRS. Esta havia reformado a sentença de improcedência de uma demanda em que o usuário J.O.S.L. buscava cobertura para hemodiálise.

O contrato do qual o autor da ação é beneficiário, possui exclusão de cobertura para tal procedimento e foi firmado antes do advento da Lei nº 9.656/98.

A sentença de primeiro grau, de improcedência da ação, fora proferida pelo juiz Mauricio de Castro Gamborgi, que - antes - concedera a antecipação de tutela.

A decisão de segundo grau havia dado provimento à apelação do usuário, sob o argumento de que o contrato restou adaptado às regras da nova Lei dos Planos de Saúde, pelo fato de possuir cláusula de renovação anual e automática.

Pelo acórdão da 6ª Câmara, "depois da vigência da Lei nº 9.656, de 3.6.1998, não há mais espaço para negativa de cobertura em casos como o presente. O art. 10, daquele diploma legal, não exclui em qualquer dos seus incisos a hemodiálise do plano ou seguro-referência. E a Resolução nº 10/98 do CONSU é expressa em estabelecer a cobertura de hemodiálise (arts. 4º, V, letra “a” e 5º, II)".

A decisão do Supremo entendeu "inaplicável a lei nova a contratos antigos, se não houve expressa manifestação do consumidor no sentido de sua adoção pelos planos regulamentados na nova lei".

Esta é a primeira decisão proferida por uma das cortes superiores acerca do tema. "Ela é de suma importância para todo sistema Unimed do Rio Grande do Sul, que tem enfrentado problemas com o entendimento de vários desembargadores do tribunal gaúcho, no sentido de que o contrato com cláusula de renovação anual e automática, ocorrida durante a vigência da Lei nº 9.656/98, estaria adaptado a esta" - avalia o advogado Marco Túlio de Rose, que atuou na defesa da Unimed, juntamente com seu colega Cássio Augusto Vione Rosa. (A.I. nº 560422).

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