segunda-feira, 30 de março de 2009

EMPREGADO ABONO DE SUAS FALTAS


as faltas legais que implicará ao empregador a obrigatoriedade do pagamento da remuneração deste período. Lembrando que, as faltas justificadas por lei ou por liberalidade do empregador ou ainda por documento coletivo, não podem sofrer desconto salarial, de RSR, de remuneração, gozo de férias e de 13º salário.



Faltas Legais



A maioria das faltas legais ao trabalho estão relacionadas no art. 473 da CLT, e dentre os motivos legais que garantem o direito ao trabalhador de se ausentar do trabalho, destacamos:

"ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:"

a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

Nota Cenofisco:

No caso de morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida.

Falecimento do pai do empregado na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira.

b) Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

Nota Cenofisco:

A legislação estabelece "deixar de comparecer ao serviço" sendo assim serão considerados apenas os dias úteis de trabalho. Assim, se um empregado casar em um Sábado e não trabalha nesse dia e nem no domingo, terá sua licença contada a partir de segunda-feira onde ficará afastado até a quarta-feira, voltando ao trabalho na quinta-feira.

c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Nota Cenofisco:

A licença-paternidade de 5 dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 dia conforme estabelecia o artigo 473, III, da CLT.
A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.

d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

Nota Cenofisco:

Quando o empregado não for eleitor e quiser alistar-se, a lei lhe permite faltar ao trabalho por 2 dias, mas, importante, estes dias não serão obrigatoriamente consecutivos;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

Nota Cenofisco:

Quando o empregado tiver que se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para do alistamento, também poderá faltar. Nesse caso a comprovação será fornecida pelo órgão respectivo.

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97);

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99).

Nota Cenofisco:
Quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer a justiça, como testemunha, poderá faltar as horas que forem necessárias.
O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.



Quando o legislador fez referência a " Dias Consecutivos" expressou-se como dias seguidos/corridos porém, de trabalho.

Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito até 9 dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

Outras Faltas Abonadas e Justificadas

a) Auxilio-Doença e Acidente do Trabalho - durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador;

As faltas por motivo de doença são justificadas por intermédio de atestados, porém, existe uma ordem preferencial a seguir:

Médico da empresa ou do convênio;

Médico da empresa ou do convênio;

Médico do SESI ou SESC;

Médico à serviço da repartição federal, estadual ou municipal;

Médico de serviço sindical;



"Enunciado nº 15 TST - A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecidas em lei".



Lembrando que a empresa não é obrigada aceitar o atestado emitido por médico particular, salvo nos casos onde na localidade não exista os médicos anteriores.

Para o atestado ser considerado válido, deve constar, obrigatoriamente:

Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;

Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho;

Código Internacional de Doença (CID). Porém o código só poderá ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicando a validade do atestado conforme estabelece a Resolução CFM nº 1.484/97.



b) atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da Lei 5.081/66 na redação dada pela Lei nº 6.215/75;



Nota Cenofisco:

“A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva)”



c) período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;



A empregada que obter a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Essa licença somente será concedida com a apresentação do termo judicial de guarda à adotante.



Lembrando que os períodos de licença e salário-maternidade da mãe adotiva serão devidos na seguinte forma:

Adoção ou guarda de criança de até 1 ano de idade, direito a licença de 120 dias;

Adoção ou guarda de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, direito a licença de 60 dias; e

Adoção ou guarda de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade, direito a licença de 30 dias



d) paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;



e) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;



f) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;



g) nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 9.504/97);



h) nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);



"Art.98 da Lei nº 9504/97 - Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocado."



i) os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);



j) as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);



k) período de freqüência em curso de aprendizagem;



l) licença remunerada;



m) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária.



Diferença entre Faltas Abonadas, Justificadas e Injustificadas



As Faltas Abonadas são aquelas pagas pelo empregador conforme determina o art. 473 da CLT as Faltas Justificadas são aquelas que justificam as ausências porém a remuneração não é obrigatória por lei e as faltas injustificadas são aquelas em que a ausência não é justificada pelo empregado e o mesmo também não recebe remuneração.

1 Comentários:

Blogger Renato disse...

Vale dizer que, no caso de Servidor Estatutário, é beeem melhor, pq são abonadas as seguintes faltas:
1- 1 dia para doação de sangue;
2- 2 dias para alistamento eleitoral (alguma coisa desse tipo, esqueci agora)
3- 8 dias para falecimento do cônjugue e parentes de 1° grau; e
4- 8 dias para casamento.

5 de abril de 2009 às 09:43  

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